Publicada em 19/07 deste ano, a Instrução Normativa 1902 determina que os proprietários rurais de todo o Brasil apresentem o recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) deste ano. Exigidas pelo governo federal, as informações ambientais são importantes para que seja feita a exclusão das áreas não tributáveis da base de cálculo do imposto devido pelo proprietário do estabelecimento.
Anteriormente, na normativa IN 1820, para o ITR de 2018, o contribuinte deveria apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Com a edição da nova medida, a Receita Federal determina que o contribuinte entregue o ADA ao Ibama e informe o recibo do CAR na declaração. Porém, apesar da obrigatoriedade do CAR, ainda será possível apresentar a DITR sem o CAR.
Tal mudança de posicionamento dá mais peso do Cadastro Ambiental Rural no ITR, uma vez que o CAR tende a implicar na contagem das áreas não tributáveis e, consequentemente, interferir no cálculo do imposto. Assim, não informá-lo, o proprietário rural corre o risco de ter contabilizadas áreas sobre as quais não seria cobrado imposto.
Em outra alteração no ITR deste ano, o Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto Territorial Rural (Diac) não valerá mais em nenhuma condição como atualização de dados do Cadastro de Imóveis Rurais.
A Declaração do Imposto Territorial Rural de 2019 deve ser feita de 12 de agosto a 30 de setembro e entregue por meio do programa de Declaração, disponível no site da Receita Federal.
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